O 3º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu, com base na Súmula 616 do STJ, que a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio é essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
O caso ocorreu com consumidora que havia renovado apólice de seguro para automóvel em meados de fevereiro de 2019, sendo o valor do prêmio parcelado em seu cartão de crédito em 10 cotas mensais.
A renovação da apólice elevou o status da consumidora para a “classe de bônus 3”, o que lhe conferia alguns benefícios em relação aos demais segurados por não haver registros de sinistros em seu nome.
A consumidora entrou em contato com a seguradora em outubro daquele ano e foi surpreendida com a notícia de que sua apólice de seguro havia sido cancelada sob alegação de falta de pagamento.
Ocorre que, diante do cancelamento unilateral e sumário do contrato por parte da seguradora, a consumidora foi obrigada a realizar nova contratação de seguro para o seu automóvel, fazendo com que sua classe de bônus fosse reduzida de 3 para 1 o que gerou o aumento de R$281,81 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) no prêmio líquido total (sem incidência do IOF) e de R$302,63 (trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) no prêmio total (valor pago com incidência do IOF).
Se sentindo lesada por não ter ocorrido comunicação prévia da seguradora sobre o cancelamento, a consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, pleiteando a progressão para a classe de bônus “4” em seu favor, bem como a restituição do valor de R$302,63 (trezentos e dois reais e sessenta e três centavos) referente ao aumento pecuniário que sofreu no momento da nova contratação em razão do cancelamento de sua antiga apólice, juntamente com a compensação por danos morais.
Em sua defesa, a seguradora alegou que a consumidora deixou de efetuar o pagamento das 3 últimas parcelas e que houve comunicação via de SMS (mensagem de texto de celular) sobre a irregularidade das parcelas.
Na sentença, os pedidos da consumidora foram julgados parcialmente procedentes, tendo em vista que a seguradora não trouxe nos autos provas suficientes que comprovassem a notificação da consumidora, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe competia.
Sendo assim, conforme entendimento da súmula 616 do STJ, o Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília decidiu que a comunicação prévia do segurado sobre a falta de pagamento é requisito essencial para a resolução ou suspensão do contrato de seguro.
A seguradora foi condenada a restabelecer a classe de bônus 4 da segurada no prazo de 10 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como foi condenada a pagar a quantia de R$ 302,63 (trezentos e dois reais e sessenta e três centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais em favor da segurada.
De acordo com o advogado Ricardo Freitas, responsável pelo caso, a aplicação da Súmula 616 do STJ é “legítima, recomendável e essencial”.