A gestão de pessoas no serviço público irá ser regida por Lei Complementar Federal, com diretrizes e orientações gerais para todos os poderes e entes da federação. Esse novo sistema, implantado pela reforma administrativa alcançará os servidores dispondo sobre temas como a política remuneratória, ocupação de cargos de liderança e assessoramento, progressão e promoção funcional, bem como o desenvolvimento e capacitação dos agentes públicos.
A finalidade precípua da proposta seria uma padronização nas circunstâncias de cargos e carreiras, atingindo de forma igualitária a todos, e facilitando a deliberação sobre a atividade pública. Todavia, é ignorado que para cada função existe uma peculiaridade que deve ser levada em consideração para fins de progressão e promoção a depender da natureza e especificidade das atribuições.
Com o texto da Proposta à Emenda Constitucional nº 32, esse cenário estará à disposição dos poderes legiferantes para estipular livremente acerca de um contexto de extremo impacto na vida do servidor público.
Em que pese o arsenal de arcabouços legais que tratam sobre os temas, para os visionários da reforma, se faz necessário mais legislações com a evidente intenção de extinção total dos direitos e deveres que os servidores detêm.
No que concerne a vedação de progressão e promoção por tempo de serviço, restam alguns questionamentos tais como a estipulação dos critérios e regras para que valorize a ascensão do servidor que ali despeja o seu empenho.
Quando um trabalhador passa a exercer o seu labor, sendo público ou privado, é natural que agregado às atribuições sobrevenha o anseio por crescimento profissional, e, se isso não ocorre, ou passa por vias obscuras até a sua concessão, gera uma consequente desmotivação que é latente e fatal no ambiente de trabalho.
Um respeitável plano de cargos e carreira zela pelo profissional que dedica anos ao serviço, logo tal cenário não poderia ser diferente do profissional que atua no funcionalismo público.
O âmbito laboral proposto pela emenda leva a incerteza sobre o futuro que será perpassado, o que pode ser caracterizado como um dos maiores temores que atingem a classe que pretende se inserir ou até mesmo para aqueles que já estão inseridos na Administração Pública.
Além da vedação a progressão e promoção, é necessário também vislumbrar com cautela o fim da licença para capacitação.
Tal licença é concedida no interesse da Administração, ao servidor público após cada quinquênio de efetivo trabalho, pelo prazo de 90 dias. Esse direito tem como objetivo a melhoria e aperfeiçoamento dos agentes públicos, para a consequente progresso do serviço que é ofertado ao cidadão.
Atualmente o art. 25, do Decreto 9.991/2019 regulamenta o art. 87 da Lei 8112/1990, e trata sobre a forma como será concedia a licença para os servidores públicos federais, elencando diversas regras concretas para que se obtenha acesso ao benefício.
O texto da Reforma administrativa veda a concessão de licença capacitação aos servidores ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Importante esclarecer que o aperfeiçoamento profissional é um aspecto cada vez mais exigido para a desenvoltura de um bom trabalho no mercado. Ocorre que essa situação não difere do âmbito público, pois o engajamento e valorização profissional está corroborado ao que a sociedade recebe de contraprestação laboral.
O conceito e a importância da capacitação profissional não podem ser distorcidos como um benefício de usufruto inidôneo. As exigências que hoje ensejam a concessão da licença deixam bem claro o intento educativo e profissionalizante que ela detém.
O aprimoramento das competências deveria ser uma das grandes prioridades na gestão da Administração Pública, sendo a vedação a tais direitos uma negligência fática frente ao descompromisso com a qualidade na prestação desses serviços.