Em 13/05/2020 o Governo Federal fez editar a Medida Provisória nº 966, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia.
Conforme estabelece a MP, os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados, civil e administrativamente, se agirem ou omitirem com dolo ou erro grosseiro.
E, por erro grosseiro, entende-se aquele que é evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Ocorre que o texto estabelece também que, para constatar a ocorrência do erro grosseiro, necessário considerar, dentre algumas situações, os obstáculos e as dificuldades reais do agente público e a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público.
Logo após a publicação da MP, foram ajuizadas, no Supremo Tribunal Federal, seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade por partidos políticos para a suspensão da eficácia (ADIs 6421, 6422, 6424, 6425, 6427 e 6428).
Ontem (20/05), o STF iniciou o julgamento das ADIs, que estão sob relatoria do Min. Luís Roberto Barroso.
No primeiro dia de julgamento, que tem previsão para ser finalizado hoje (21/05), o Min. Roberto Barroso proferiu seu voto e deferiu parcialmente a cautelar, não para suspender a eficácia da MP, mas sim para conferir interpretação conforme à Constituição Federal e determinar que os agentes públicos devem atuar dentro de critérios e normas técnicas e científicas.
A “interpretação conforme” apresentada pelo Min. Roberto Barroso, delineia, com maior precisão, as hipóteses de ocorrência do erro grosseiro, em síntese, com objetivo ressaltar que a atuação dos agentes públicos deve obrigatoriamente ocorrer à luz de critérios técnicos e científicos estabelecidos por organizações e entidade médicas e sanitárias, nacionais e internacionalmente reconhecidas.
A manutenção da MP, nos termos em que publicados, põe em xeque a segurança dos cidadãos e, portanto, de extrema relevância para a preservação de direitos fundamentais que o STF defina, senão pela inconstitucionalidade, pela interpretação conforme que retire o excesso de subjetividade contido na norma provisória, que abre margem para a indulgência.