O Senado aprovou por unanimidade, o texto advindo da Câmara dos Deputados que trata sobre a prorrogação da Medida Provisória 936/2020. A referida MP foi publicada no dia 01 de abril de 2020, e perderia sua eficácia no fim do mês de maio, uma vez que possui o prazo de vigência de 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período. Atualmente, o texto aguarda a sanção do Presidente da República.
De acordo com o texto aprovado na Câmara no dia 28 de maio, houve a modificação quanto a possibilidade de o poder Executivo expandir o prazo de vigência da suspensão do contrato e da redução dos salários, por meio da edição de regulamento, sem a necessidade de deliberação no Congresso.
Essa Medida instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com a finalidade de tentar resguardar os postos de trabalho e renda mínima dos trabalhadores, em face do impacto financeiro decorrente das medidas de isolamento social e seus reflexos na economia.
A referida MP prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda nas hipóteses de suspensão temporária dos contratos de trabalho ou redução da jornada de trabalho, provocando por um lado, perdas na remuneração do trabalhador e, por outro resguardando, ainda que precariamente, o posto de trabalho. O benefício assegurado está sendo custeado por recursos advindos da União, e o empregador que optar por esse regime deverá ser o responsável por informar o Ministério da Economia.
A redução proporcional do salário pode ocorrer nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%. Já a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
A base de cálculo para o benefício será o seguro-desemprego que o empregado faria jus em caso de dispensa, aplicando, no caso da alteração de jornada o percentual da redução.
No que concerne a suspensão do contrato de trabalho, o percentual do benefício a ser pago pelo Governo Federal pode ser de 70% ou 100%, calculado em relação ao valor que o trabalhador teria direito no seguro-desemprego, a depender da situação.
Tais medidas devem ser adotadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135, e para os portadores de diploma de nível superior, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para aqueles que não se enquadram nestas faixas salariais, as medidas podem ser implementadas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Segundo informações divulgadas no dia 12/05/2020 no Portal Institucional do Ministério da Economia, o total de empregados alcançados em virtude da adesão ao Benefício já superou a marca de 7,2 milhões.
Importante destacar que é assegurada a garantia provisória no emprego para todos os trabalhadores que sejam alcançados pela instituição do benefício. A estabilidade prevista na MP deve ser assegurada por período equivalente ao acordado para a redução da jornada ou suspensão do trabalho. Na hipótese de dispensa sem justa causa ocorrida no período da garantia provisória, o empregador deve arcar integralmente com todas as verbas e indenizações devidas.
Atualmente, é aguardada a sanção presidencial, que trará, uma ampliação na dita MP, com novas disposições, trazendo mais flexibilidade para as relações de emprego, e pontuais modificações que podem impactar alguns aspectos aqui retratados.