Trabalhador de empresa pública teve filhas gêmeas prematuras que ficaram internadas por 27 dias. Tendo sua licença-paternidade expirada antes mesmo das recém-nascidas terem alta hospitalar, o trabalhador ingressou com ação judicial pleiteando o início da contagem da licença somente a partir da alta hospitalar das menores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região determinou que a licença-paternidade tenha como termo inicial a data da alta hospitalar de ambos recém-nascidos.
A decisão liminar adotou como referência o recente precedente do Supremo Tribunal Federal, onde o direito da contagem do momento da alta hospitalar foi reconhecido na ADIn 6.327.
Direito de proteção à maternidade e à infância
O que determina o início da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6327.
A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas, e torna definitiva a liminar concedida pelo ministro-relator Edson Fachin, referendada pelo plenário em abril deste ano de 2022.
A ação teve início com um pedido do partido Solidariedade para que o STF interpretasse o § 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o artigo 71 da Lei 8.213/1991.
O relator votou pela procedência do pedido, ratificando a liminar. Fachin afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, o que estaria em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância, violando dispositivos constitucionais, tratados e convenções assinados pelo Brasil.
Para o relator, é na ida para a casa, após a alta, que os bebês demandam cuidado e atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Para ele, há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência de forma desigual.
O ministro ressaltou que a omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que têm o período encurtado porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período de licença.
Além disso, a jurisprudência do STF tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido.
Para nossa sócia, Denise Rodrigues Pinheiro, “essa decisão, além de aplicar, por analogia, a decisão do STF sobre a licença-paternidade, garante a prioridade dos direitos dos recém-nascidos à vida, à saúde, à dignidade e ao convívio familiar, enfatizando não se tratar de um simples direito do trabalhador à licença, mas, principalmente, de assegurar o cumprimento do dever da família, pois as crianças devem ser colocadas a salvo de qualquer forma de negligência.”
A Rodrigues Pinheiro Advocacia possui um corpo jurídico especializado na defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos.