Liberação do saldo do FGTS pode ser autorizada para assegurar o direito à vida e à saúde mesmo em situações sem previsão legal expressa.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que autorizou a movimentação e o levantamento da integralidade do saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para fins de tratamento do filho do autor da ação que tem síndrome de Down e diagnóstico secundário de transtorno do espectro autista.
A decisão judicial foi baseada nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90 que regulamenta as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS, observando o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O rol de doenças constantes no artigo 20, da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo e, portanto, pode alcançar outras enfermidades que não constam na lei, desde que observado o fim social do benefício.
Além disso, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada Lei.
A Rodrigues Pinheiro Advocacia possui um corpo jurídico especializado na defesa dos direitos e interesses da sociedade.