Antes da Reforma Trabalhista o empregado que, por critério promocional da empresa, recebesse algum valor de gratificação de função por mais de 10 anos, ininterrupto ou descontínuo, teria direito a ter este valor incorporado à sua remuneração, caso o empregador, sem justo motivo, o revertesse ao seu cargo efetivo.
Tratava-se de entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no enunciado da súmula 372.
No entanto, com a Reforma Trabalhista, esta garantia foi expressamente suprimida e, logo os efeitos da nova norma, geraram o ajuizamento de diversas demandas propostas por trabalhadores que já tinham conquistado o direito à incorporação da gratificação.
No cenário atual, considerando o princípio do direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI da CF, bem como o princípio da estabilidade financeira, uma vez comprovado que o empregado tenha recebido a gratificação de função por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, algumas turmas do TST têm adotado entendimento no sentido de que não pode haver a retirada da gratificação da remuneração do trabalhador. Por outro lado, algumas turmas do TST, têm adotado entendimento diverso, de que não há direito adquirido à incorporação da gratificação.