A ação ajuizada pela Rodrigues Pinheiro Advocacia em defesa do Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal com o objetivo de impedir o Distrito Federal de suspender a contagem do período do estágio probatório em razão de licença maternidade/paternidade ou adotante, foi julgada procedente, devendo ser reconhecido como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes da licença em questão.
A sentença afirmou que o gozo da licença maternidade/paternidade ou adotante não consta nas hipóteses legalmente previstas para suspensão do estágio probatório.
Afirmou, ainda, que o período da licença em questão é considerado como tempo de efetivo exercício, destacando que a Administração Pública está submetida ao Princípio da Legalidade, não lhe sendo permitido estender a suspensão do estágio probatório a hipóteses não previstas em lei, bem como ser esse um direito assegurado pela Constituição Federal e, ainda, servir como instrumento de efetivação da proteção integral da criança. Portanto, o gozo das referidas licenças não poderá causar qualquer prejuízo ao beneficiário.
Na sentença também foi concedida a tutela de urgência para determinar, imediatamente, que o Distrito Federal se abstenha de suspender o cômputo do período de estágio probatório dos substituídos quando do gozo de licença maternidade/paternidade ou adotante.
De acordo com Yara da Costa Ireland Scartezini, responsável pelo processo: “A decisão garante o pleno direito aos servidores públicos, prestigiando a proteção integral da criança, ponto muito importante para a efetivação da proteção da família que é a base da sociedade”.
A decisão foi proferida em primeira instância, portanto ainda cabe recurso.