Intensos debates foram travados versando sobre a aplicação do IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial) em detrimento da TR (Taxa Referencial) no âmbito da correção de valores devidos na Justiça do Trabalho.
A controvérsia surgiu, pois, o Tribunal Superior do Trabalho considerava o índice IPCA-E para a atualização dos débitos, o que passou a ser dispare do § 7º, art. 879 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista em 2017. O supramencionado dispositivo descreve a obrigatoriedade da atualização monetária por meio da TR, conforme observa-se a seguir:
Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
Para melhor contextualizar a discussão, a TR é um indicador que tem como finalidade servir de referência para a economia brasileira, precificando o dinheiro e realizando o controle inflacionário.
Já o IPCA-E é um índice verificado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o qual apura a variação dos preços médios do comércio, bem como ajusta a inflação e a deflação, ou seja, interfere no preço de compra e aquisição de produtos para cima e para baixo.
Mesmo com a Reforma, a Corte trabalhista se inclinava por meio de diversas jurisprudências pela continuidade da aplicação do IPCA-E. Esse contexto se deu, pois, a TR não tende a apurar o real valor de atualização do dinheiro, trazendo prejuízos ao credor. Tal situação, inclusive, vulneraria o preceito constitucional referente ao direito à propriedade, porquanto a TR não é considerada apta para a real recomposição do poder aquisitivo de compra, o que também estimula a protelação no cumprimento das obrigações e débitos judiciais.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta Constitucionalidade (ADC 58), com objetivo de buscar a declaração de constitucionalidade para o § 7º, art. 879 e § 4º do art. 899 da CLT, de acordo com o art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/91, ou seja, para manter a correção dos débitos trabalhistas pela TR.
Posteriormente, em agosto de 2020, o Ministro Gilmar Mendes, relator da mencionada ADC, decidiu de forma cautelar determinar a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolviam a aplicação dos mencionados artigos.
No dia 18 de dezembro de 2020, na última sessão plenária do ano, a discussão foi retomada e o Ministro, ao proferir o seu voto, realizou uma severa e polêmica crítica acerca do posicionamento firmado pelo TST, dado que, na sua percepção, ocorreu uma sobreposição de poderes pois foi ignorado o que o legislador descreveu no dispositivo que traz a TR como índice oficial para a seara trabalhista, e considera que a jurisprudência outrora adotada criou uma sistemática de atualização monetária que não está prevista em Lei.
Por fim, Gilmar Mendes se curva ao entendimento da maioria do plenário ao declarar a inconstitucionalidade da expressão “Taxa Referencial” contida no aludido §7º, do art. 879 da CLT.
Como resultado, e em consenso com os demais pares, houve a proposta de utilização dos mesmos critérios que incidem nas condenações cíveis, nos termos do art. 406 do Código Civil, o qual aduz que:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Na prática, isso significa que será aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, ocorrerá a incidência da taxa Selic.
A título exemplificativo, o Ministro Relator trouxe em seu voto uma tabela de valores atualizados por cada um dos cenários, nos seguintes termos:
Em um cálculo simples, utilizando a ferramenta “calculadora do cidadão”, do Banco Central do Brasil, podemos realizar o seguinte comparativo, atualizando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de cinco anos (60 meses – 1.2015 a 1.2020), de forma simples e segregada:
Juros e correção monetária sobre R$ 1mil | Comparativo de valores (R$ 1 mil) |
TR | R$ 1 mil + R$ 44,64 (cor.) = R$ 1.044,24 |
1% ao mês + IPCA-E | R$ 1 mil + R$ 817,60 (juros) + R$ 320,17 =R$ 2.137,77 |
Selic | R$ 1.601,17 |
Diante da nova acepção, no que concerne ao alcance e modulação dos efeitos a partir do que foi estabelecido pelo STF, infere-se que não deve haver quaisquer discussões sobre os pagamentos já realizados, independente do índice aplicado, em respeito à coisa julgada. Todavia, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante atingirá decisões judiciais (ainda que transitadas em julgado), desde que estas não disponham de manifestação expressa quanto ao índice a ser aplicado. Por fim, quanto aos processos em curso, que foram sobrestados durante a fase de conhecimento ou de execução, deverá ocorrer a aplicação de forma retroativa da taxa Selic.