Empresa deverá reincluir funcionário aposentado por invalidez em plano de saúde contratado da instituição.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
O plano de saúde é um dos benefícios mais desejados pelos empregados e o direito de manter esse benefício após o término do vínculo de emprego foi regulamentado pela Lei n. 9.656/98.
Os requisitos para essa permanência são:
- Estar contribuindo para o plano de saúde oferecido pela empresa;
- Não ser demitido por justa causa.
Porém, a súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho – TST assegura o direito à manutenção de plano de saúde ofertado pela empresa contratante do trabalhador ainda que o contrato laboral esteja suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
Assim, com base na Súmula 440 do TST, a 7ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP decidiu que uma empresa deverá reincluir funcionário no plano de saúde empresarial.
A Rodrigues Pinheiro Advocacia possui um corpo jurídico especializado na defesa dos direitos e interesses das trabalhadoras e trabalhadores.