Em diversos concursos públicos, o exame psicotécnico integra uma das etapas previstas em edital a fim de compreender a personalidade do indivíduo e sua aptidão para a investidura em determinado cargo público.
Ocorre que a aplicação do exame psicotécnico tem apresentado grande controvérsia no âmbito dos concursos públicos, especialmente pelo caráter subjetivo que carrega consigo. Isso porque a avaliação psicotécnica, apesar de constituir fase eliminatória, não tem caráter definitivo em relação ao indivíduo avaliado.
Por força dessa controvérsia, inúmeros pedidos de anulação de exames psicotécnicos passaram a ser apresentados perante o Poder Judiciário brasileiro, que atualmente tem admitido a possibilidade de declarar a nulidade dos exames em hipóteses específicas.
A exemplo disso, citamos o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido que a aplicação do exame psicotécnico deve estar pautada em previsão legal, utilização de critérios objetivos e científicos e garantia de recurso administrativo (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1637699/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).