A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em sessão extraordinária realizada na última sexta-feira (21/08/2020), determinou a suspensão dos reajustes nos planos de saúde pelo prazo de 120 dias.
Estão suspensos os reajustes dos planos individuais, familiares e coletivos, a partir de 01/09/2020 até 12/2020. A medida será válida tanto para os reajustes anuais quanto para os aumentos decorrentes de mudança de faixa etária.
Para ficar mais claro, a ANS divulgou nota no dia 26/06/2020, estabelecendo critérios que deverão ser observados de acordo com cada tipo de plano.
Para os planos individuais e familiares, estes não poderão sofrer qualquer tipo de reajuste durante o ano de 2020, tendo em vista que a ANS não divulgou o percentual máximo de reajuste para o período de aplicação nestes tipos de plano, referente ao período de maio/20 a abril/21.
Sendo assim, sem a divulgação do percentual pela ANS no ano de 2020 e com a suspensão do reajuste até dezembro, os planos de saúde individuais e familiares devem permanecer o com o mesmo valor entre o período de maio de 2019 a dezembro de 2020.
Quanto aos planos de saúde coletivos, esses possuem duas espécies, sendo o por adesão e o empresarial.
Nos planos coletivos por adesão e empresarial, que possuam até 29 vidas asseguradas, a regra é a mesma. O período de aplicação de reajuste para esses planos é de maio/20 a abril/21, sendo que a operadora deverá aplicar um percentual único para todos os contratos de acordo com os percentuais máximo divulgados pela ANS.
Caso existam contratos que já tenham sofrido algum tipo de reajuste entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao reajuste não poderá ser cobrada durante o período de suspensão de setembro a dezembro de 2020, ou seja, as mensalidades terão de ser cobradas com os valores anteriores ao reajuste realizado durante o período da suspensão. Para os contratos que ainda não tiveram o reajuste implementado, não poderão sofrer alteração durante o período de suspensão.
Para os planos coletivos por adesão e empresarial com mais de 30 vidas asseguradas a regra muda um pouco, sendo necessário especificar pontualmente cada espécie.
Isso porque, diferentemente dos planos anteriores, não existe data-base para reajuste dos contratos e os percentuais são negociados entre os contratantes e as contratadas.
Durante a suspensão de 120 dias, os contratos já reajustados no período de janeiro a agosto de 2020, não poderá ser cobrada, no período de setembro a dezembro de 2020, a parcela referente ao reajuste. As mensalidades voltarão a ter o valor anterior ao reajuste e os contratos que ainda não sofreram reajuste não poderão ter o valor da mensalidade alterado.
Para os planos coletivos empresariais com mais de 30 vidas asseguradas, não existe data-base para reajuste anual dos contratos e os percentuais são fixados em negociações realizadas entre as contratantes e as operadoras.
Neste caso, não haverá suspensão de cobrança das parcelas referentes aos ajustes realizados anteriormente à suspensão, ou seja, se já realizado o reajuste neste tipo de contrato, as mensalidades permanecerão inalteradas, sendo passível de negociação a suspensão ou a redução dos valores entre o consumidor e a operadora.
Para os casos que não tiveram aplicação do reajuste anual, as alterações dos valores das mensalidades permanecerão suspensos durante o período da suspensão de setembro a dezembro de 2020.
A ANS esclareceu também que, a partir de janeiro de 2021, as cobranças dos percentuais de reajuste serão restabelecidas, podendo ser objeto de recomposição dos efeitos decorrentes da suspensão ao longo do ano de 2021. Por fim, cabe ainda esclarecer, que a suspensão dos reajustes anuais não se aplicará aos planos exclusivamente odontológicos.