A Constituição Federal de 1988 instituiu o concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, para provimento de cargos, empregos e funções, com intuito de corrigir possíveis arbítrios cometidos por governantes, “nos interesses do Estado” como particular fosse.
Nesse sentido foram impostos à Administração Pública os princípios constantes do artigo 37 da Constituição: Princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Em sentido contrário às normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública, a reforma administrativa apresentada pelo Poder Executivo (PEC n. 32/2020) busca implementar outras etapas e formas de ingresso no serviço público, possibilitando a infringência ao Princípio da impessoalidade, tendo em vista a criação de vínculo de experiência sem critérios objetivos para se determinar o desempenho satisfatório, colocando o servidor a mercê de eventuais perseguições dentro do cargo para o qual fora aprovado.
Não se pode deixar de observar a instabilidade criada ao implementar essa etapa aos concursos públicos, posto que o servidor poderá não ser efetivado no cargo após o período de experiência, diante de critérios subjetivos e tendo deixado outro cargo, já estável, em busca de cargos melhores.
Outra forma de ingresso no serviço público, previsto no texto original da chamada Reforma Administrativa, se dará mediante processo seletivo simplificado, para o vínculo por prazo determinado, deixando de haver o requisito de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que poderá implicar na manutenção de cargos temporários, em detrimento ao provimento de cargos efetivos.
Também merece destaque na PEC 32/2020 a redução de jornada, pois esta estaria vedada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei.
Entretanto, essa possibilidade foi vedada para as carreiras típicas de Estado, carreiras que ainda serão delimitadas taxativamente através de proposta legislativa.
O acréscimo da redução de jornada e remuneração ao texto constitucional abre a possibilidade da imposição unilateral da redução aqui prevista sob diversas justificativas, implicando na instabilidade ao servidor público, especialmente de ordem financeira.
Ambos os pontos destacados da reforma administrativa trazem inseguranças às carreiras do funcionalismo público, seja no ingresso do cargo ou mesmo durante o liame existente, pois ao fragilizar o vínculo, expõe os servidores à ingerências políticas, descartando que esses não se resumem aos seus cargos e sim o fato que são pessoas que empregam suas atividades produtivas em prol do Estado.