Ontem, 31/10, foi publicado o Decreto nº 11.761/2023, trazendo mudanças importantes sobre as consignações em folha de pagamento do Poder Executivo Federal.
Destaque: Este decreto entra em vigor em 30 dias, a partir de 30/11/2023.
Contribuição Sindical:
Corrigindo uma injustiça do governo anterior, este novo decreto restabelece a contribuição sindical como um desconto permitido na folha de pagamento. Essa contribuição não afeta a margem consignável de 45%.
Sem dúvidas, essa correção resgata o equívoco do (des)governo anterior, que limitou a atividade sindical, causando impactos severos. Basta lembrar que em 2019 diversas entidades sindicais recorreram ao Judiciário contra a MP 873/2019, que revogou a possibilidade de servidores públicos autorizarem o desconto da contribuição/mensalidade sindical em suas folhas de pagamento, permitindo somente o pagamento via boleto bancário.
Inclusão de Anistiados Políticos:
Além disso, o decreto possibilita aos anistiados políticos que recebem reparações econômicas recorrerem à consignação em folha, seguindo as diretrizes aplicadas aos servidores públicos federais, empregados, militares, aposentados e pensionistas sob o Poder Executivo Federal.
Importante ressaltar que o Decreto publicado traz a permissão para a incidência das consignações sobre verbas rescisórias, caso tenha previsão no contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
Por isso, é essencial que, ao contratar qualquer tipo de consignado, todos tenham ciência e clareza sobre os termos do contrato que será celebrado, para evitar transtornos financeiros.