Apesar dos riscos, a volta das grávidas ao trabalho presencial entrou em vigor no dia 10/3/2022.
A nova lei nº 14.311/2022 prevê, a volta presencial das grávidas após imunização completa contra a Covid-19, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde, ou ainda nas seguintes hipóteses: encerramento do estado de emergência; se a gestante se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora gestante não possam ser exercidas remotamente, ainda que suas funções sejam alteradas, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial. Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.
A nova lei Nº 14.311, de 9 de março de 2022 estabelece as quatro hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas.
Quando o retorno da grávida ao trabalho presencial é obrigatório?
. encerramento do estado de emergência;
. após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização);
. se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade;
. se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.
O empregador poderá exigir o retorno presencial da gestante?
Sim. Caso o empregador opte pelo retorno, a trabalhadora gestante deverá retomar o trabalho, desde que esteja com o ciclo completo de vacinação, ou mesmo se não quiser se vacinar, desde que assine o termo de responsabilidade.
O empregador poderá manter a trabalhadora grávida no home office?
Sim. O empregador poderá manter a empregada grávida em teletrabalho com a remuneração integral, se assim desejar.
Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.
Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.
O que acontece com a gestante que optar por não se vacinar?
De acordo com a lei, não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” da gestante. Ou, seja, é opção da trabalhadora.
Mas, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
As empresas podem demitir as gestantes que não se vacinarem?
De acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trabalhadora – ou trabalhador – que não tomar a vacina pode comprometer o bem coletivo e ser demitido, inclusive com justa causa, salvo peculiaridades de cada caso e em situações de restrições médicas que contraindiquem a vacina (Fonte: CUT).
Para a advogada Jéssika Maria, a prática relativiza o direito à saúde e a necessidade de vacinação dos trabalhadores. Tendo em vista que referida alteração dispõe que a gestante poderá assinar um termo de responsabilidade para que ocorra o retorno sem a imunização.