O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), derrubar trechos da reforma trabalhista aprovada em 2017 pelo Congresso Nacional. Por 6 votos a 4, os ministros da Suprema Corte entenderam que alguns dispositivos que responsabilizam a parte vencida pelo pagamento de honorários periciais, custas judiciais, honorários de sucumbência são inconstitucionais.
Por outro lado, por 7 votos a 3, o trecho que trata do pagamento das custas no caso de ausência do reclamante na Justiça trabalhista, foi considerado constitucional pelos ministros do STF. O trecho derrubado pelos ministros do Supremo era considerado pelos congressistas que aprovaram a reforma trabalhista como um dos pilares da reforma trabalhista, à época de sua aprovação em 2017.
O objetivo era desestimular a apresentação de novas ações e desafogar o Judiciário. O julgamento foi iniciado em 2018, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na última semana, o presidente da Corte proferiu seu voto, concordando com o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Os dois entenderam que as modificações têm o objetivo de reduzir o excesso de litigiosidade. “Esses dispositivos não vedam o acesso à Justiça, eles geram uma externalidade positiva de desincentivo a demandas frívolas”, afirmou Fux durante a leitura do voto.
Barroso fez uma ressalva em seu voto: estabeleceu um limite nos honorários. Segundo o entendimento, o valor destinado ao pagamento de honorários não pode exceder 30% do valor que exceder ao teto do regime geral da Previdência Social (R$ 6.433,57, atualmente). O entendimento de Barroso foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
A maioria dos ministros, porém, entendeu que os dispositivos são inconstitucionais. A divergência foi aberta ainda em 2018 pelo ministro Edson Fachin, que argumentou que a lei aprovada pelo Congresso durante o governo de Michel Temer é inconstitucional. “Entendo que há integral e completa inconstitucionalidade. (…) Não se pode deixar de ressaltar que a gratuidade da Justiça apresenta-se como um pressuposto para o exercício do direito fundamental ao acesso à própria Justiça”, justificou o ministro.
O entendimento de Fachin (de que todo o trecho questionado na ação é inconstitucional) foi seguido integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
O ministro Alexandre de Moraes adotou um entendimento diferente de Barroso e de Fachin. Para Moraes, o trecho da reforma trabalhista que estabeleceu que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita” é inconstitucional. O ministro também entendeu que outro trecho, que prevê que serão devidos honorários de sucumbência ao advogado de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, é inconstitucional.
O ministro, porém, considerou que uma parte da reforma era constitucional, o que o levou a divergir, em partes, do voto de Fachin. Segundo Moraes, o dispositivo que trata do pagamento das custas no caso de ausência do reclamante na Justiça trabalhista, é constitucional. O mesmo entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli.
O que mudou com a reforma trabalhista
Pelas regras aprovadas na reforma trabalhista em 2017, no governo do então presidente Michel Temer, quem perder litígios deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência. As imposições valem mesmo quando a parte for beneficiária da Justiça gratuita.
Se a parte derrotada receber valores por ter vencido outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado. A ação analisada pelo STF foi apresentada pela Procuradoria Geral da República, que afirmou que os dispositivos representariam “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.
Para nossa sócia Larissa Rodrigues, Mestre em Direito Laboral, “a decisão é uma vitória para a classe trabalhadora, a qual, desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ficava sujeita ao pagamento de despesas, mesmo quando não dispunha de condições financeiras para tal”