No dia 28/04/2021 foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) as Medidas Provisórias nº. 1045/2021 e nº. 1046/2021. Ambas retomam o viés da preservação de emprego e renda frente a crise econômica gerada pelo período pandêmico.
Se assemelhando ao contexto do ano passado, foi elaborado novo plano emergencial, e a partir da edição da MP nº. 1045/ 2021 sobreveio as deliberações acerca da retomada do pagamento do benefício emergencial, redução proporcional da jornada de trabalho e salários, e, por fim a suspensão temporária do contrato de trabalho. Ademais, somente pode ocorrer a suspensão e redução mediante convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual o qual será redigido e assinado pelo empregado e empregador.
É importante esclarecer que o referido benefício é destinado aos contratos de trabalho afetados pela suspensão ou nos casos da redução de jornada e salário. Nesse sentido, será pago ao trabalhador durante o período que perdurar as medidas que comprometem de forma direta a sua remuneração um valor que por sua vez é calculado e auferido com base na parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
No que diz respeito a MP nº. 1046/2021, as disposições são a implementação do regime de teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, bem como a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021 com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
As referidas Medidas possuem o prazo de validade de 120 dias e o seu efeito é imediato, ou seja, o empregador pode aderir as alterações a partir do presente momento, observando as delimitações e prazos de comunicação previa que foram estipulados.